A NAVIPOR – Operadora Portuária Geral. Lda., tem como missão a criação de valor e a satisfação dos Clientes através de uma prestação de serviços de estiva e de tráfego complementar com desempenhos que buscam padrões superiores de Qualidade e de segurança baseados na procura constante das melhores respostas comercial e operacional, com a adequação constante dos recursos às necessidades e objetivos, garantindo um crescimento sustentável dos negócios e o cumprimento integral dos requisitos legais e regulamentares da sua atividade.
O objetivo principal é a prestação de um serviço global que represente um fator de confiança reconhecido pelo Cliente e pelos vários parceiros e Partes Interessadas em redor, onde os processos de melhoria sejam um produto natural da atividade, com a satisfação pessoal e profissional das pessoas que fazem parte da empresa.
Com uma história de quase 40 anos, a NAVIPOR vai dando sequência a uma crescente responsabilidade social, com a valorização constante dos seus colaboradores, salvaguardando a defesa dos valores ambientais, e do desenvolvimento sustentável.
Sendo a Navipor uma empresa que assimila sinergias dos grupos empresariais que a detêm socialmente – Sapec Terminais Portuários, S.A. e Navigomes – Navegação e Comércio, Lda. – os seus códigos de ética e conduta respondem em comprometimento com os valores preconizados e também defendidos por ambos os Grupos.
Desta forma, a NAVIPOR reconhece como essenciais para a sua atividade princípios, normas, valores e condutas com os quais vem pautando a sua gestão, reconhecidos e implementados nomeadamente por:
» Certificação anual de Contas, através de uma SROC acreditada;
» Certificação do seu Sistema de Gestão da Qualidade (NP EN ISO 9001:2015, n.º 1998/CEP.658, aprovado pela APCER – membro da IQNet), válido até 08/02/2024;
» Manutenção de Equipamentos, de acordo com o DL 50/2005;
» Relatório Anual de Higiene e Segurança sobre Condições Gerais de Trabalho, asseguradas pela entidade acreditada WorkCare;
» Serviço de Medicina do Trabalho anualmente assegurado com um Gabinete Médico (Ergolabor – Setúbal).
Para além de todas estas certificações e controlos, a NAVIPOR efetua a comunicação, a todos os seus colaboradores em Ações de Formação, sobre:
» Missão da Empresa;
» Política da Qualidade;
» Matrizes de Perigos e Riscos dos vários terminais e operações, bem como formas preventivas e comportamentos seguros que devem ser seguidos;
» Instruções de procedimentos em perigos graves e eminentes;
» Procedimentos a efetuar em casos de sinistros e/ou emergência.
A NAVIPOR transmite ainda de forma pública, a todas as Partes Interessadas, através das suas comunicações online e/ou do próprio Site, os seus princípios estratégicos de gestão.
Aproveitando a melhoria continua que impera manter e adequando as melhores práticas de gestão e informação, a NAVIPOR inicia agora o desenvolvimento da sua Política e Ética Empresarial, formalizando um documento que visa consolidar o tratamento e comunicação de todos os princípios, normas, valores e condutas de forma a estabelecer, para com todos os seus Colaboradores, seja na altura da sua admissão, seja na continuidade destes ao seu serviço; bem como para com e a todas as Partes Interessadas, incluindo naturalmente os seus Fornecedores, vínculos a montante e a jusante que representem um comprometimento global.
Este projeto de enquadramento de um Código de Conduta Empresarial da NAVIPOR, vai ao encontro da política de Ética Empresarial preconizada pelos membros da Drive Sustainability (The Automotive Partnership), onde a Responsabilidade Social Corporativa (RSC)/ Sustentabilidade é valorizada pelo setor automotivo por integração de temas ambientais, sociais e de governance (ESG), numa estratégia corporativa da cadeia de suprimentos.
Sem ordem de importância, mas englobados em três áreas de responsabilidade principais, a NAVIPOR considera, na sua prestação de serviços e gestão, bem para com e dos seus Colaboradores e para com e dos seus Fornecedores, as seguintes:
A) Responsabilidade Financeira
B) Responsabilidade Social e Laboral
C) Responsabilidade Ambiental
A NAVIPOR mantém um rigoroso controlo financeiro das suas contas, promovendo relatórios mensais de gestão operacional e financeira para apresentação aos CEO e aos Sócios.
De igual modo, e através de uma Sociedade de Revisão de Contas reconhecida, vê as suas contas auditadas e certificadas anualmente.
A NAVIPOR assegura a privacidade de todos os elementos de gestão próprios, ou de Partes Interessadas a que tenha acesso, bem como promove a divulgação da informação relevante e autorizadas, perante as entidades legais que as solicitem, ou Partes Interessadas que as solicitem de acordo com princípios regulares de relacionamento.
Agradece-se desta forma e desde já, a atenção de todos os Fornecedores e Partes Interessadas, sendo que agradecemos igualmente a sua melhor disponibilidade e interação com a NAVIPOR, no que respeita ao atingimento de objetivos comuns de Responsabilidade Corporativa, para que possam receber com naturalidade solicitações da NAVIPOR e dar, tanto quanto possível, resposta a essas mesmas solicitações.
A NAVIPOR aproveita para declarar que é contra quaisquer atos que representem fraude fiscal, bem como ações que representem corrupção, extorsão, suborno, práticas de dumping, práticas de cartelização, associação criminosa,…
Com orgulho a NAVIPOR afirma ainda que não tem quaisquer dívidas em mora à Administração Fiscal, nem à Segurança Social, nem a outros entes públicos ou privados.
Que igualmente não pratica negócios entre a Sociedade e seus Administradores, assegurando a NAVIPOR desta forma a inexistência de conflitos de interesse na sua Política de Ética Empresarial.
Desta forma, agradece e recomenda que todos os seus Fornecedores se pautem pela mesma dignidade e que possam de alguma forma desenvolver Códigos de Conduta internos que testemunhem e honrem estes compromissos.
A NAVIPOR considera da mais elementar justiça a aplicação de condutas que visem garantir o cumprimento das convenções internacionais na sua interligação com as melhores práticas de gestão de recursos humanos, no que diz respeito à garantia dos direitos dos trabalhadores e na sua relação com a Empresa,
Interessa também à NAVIPOR que estas melhores práticas de gestão de recursos humanos possam ser seguidas e respeitadas por todas as Partes Interessadas em toda a cadeia logística com quem a NAVIPOR se relaciona.
A NAVIPOR condena quaisquer práticas discriminatórias, de raça, credo, género, orientação sexual, classe social, deficiência, idade, orientação política ou ideológica; bem como as que resultam de trabalho infantil, trabalho forçado, recurso a trabalho jovem sem cobertura legal ou de assédio a trabalhadores.
Agradecemos qualquer denúncia, de qualquer origem, por incumprimento do mencionado anteriormente de forma a podermos iniciar um processo de averiguação sobre a veracidade de tais atos, que possam representar prevaricação de qualquer dos nossos colaboradores ou responsáveis, por comprometimento dos valores defendidos pela NAVIPOR.
A NAVIPOR adotou um Código de Conduta relacionado com a Prevenção e Combate à prática de Assédio no Trabalho, em documento próprio, cujo teor detalha também a forma de gestão de denúncias de atos ilícitos, bem como a proteção contra retaliações.
A NAVIPOR declara ainda que não admite atos que se enquadrem na definição de trabalho forçado ou que possam estar associados à escravidão moderna, isto é, toda a prestação de trabalho que seja obtida sob a ameaça de qualquer penalidade ou que seja realizado sem a devida compensação financeira (salários) e benefícios para a qual os trabalhadores foram contratados, respeitando as suas jornadas (horas) de trabalho conforme horários contratualizados.
A NAVIPOR declara também que não recorre, direta ou indiretamente, a mão-de-obra / trabalho infantil, condenando seriamente esta prática, comprometendo-se a denunciar criminalmente quaisquer situações de que tenha conhecimento sobre este tipo de recurso de trabalho, por e qualquer Parte Interessada com quem se relacione.
A NAVIPOR reconhece a todos os seus colaboradores o direito à Liberdade de Associação ou de filiação em Associações Sindicais ou em Comissões de Trabalhadores, considerando que as questões de negociação coletiva devam ter prevalência por esta via para a instituição de Instrumentos de Regulamentação Coletiva.
A NAVIPOR declara ainda, no que respeita ao tratamento de dados, que garante toda a privacidade e controlo no seu tratamento, de acordo com o Regime Geral de Proteção de Dados adotado em Portugal.
Em matéria de defesa de propriedade intelectual, a Empresa declara pugnar pelo respeito à Propriedade Intelectual das Partes Interessadas com quem se relaciona, não utilizando fazendo divulgação de informações ou pormenores de prestação de serviços a terceiros, e agradece a partilha deste princípio de conduta por todos os seus Clientes, Fornecedores e demais Partes Interessadas, no que concerne à forma como a NAVIPOR está organizada e/ou realiza, concebe, apresenta e executa a sua prestação de serviços.
No que diz respeito a matérias de Medicina, Higiene e Segurança no Trabalho, a NAVIPOR assegurou desde sempre o cumprimento da legislação e normas aplicáveis através de serviços contratados por si a entidades que atestam a conformidade das melhores práticas e dão suporte às necessidades da Empresa no âmbito da Saúde e Segurança, neste momento, e conforme referido no preâmbulo deste documento, à entidade certificada WorkCare e a um Gabinete Médico acreditado, Ergolabor, consubstanciando uma evidência clara no seu Código de Conduta e Ética Empresarial, a importância reconhecida à Política de Saúde e Segurança.
O cumprimento das regras de segurança constitui uma obrigação geral, constituindo dever dos funcionários reportar aos seus superiores hierárquicos a ocorrência de qualquer facto que possa comprometer a segurança das pessoas, instalações e equipamentos da Empresa.
A NAVIPOR garante também as ações de certificação de bom estado dos seus equipamentos, de acordo com as premissas do DL50/2005, zelando também pela melhor adequação das condições de trabalho, de ergonomia e dos equipamentos de proteção individual de forma a maximizar o bem-estar e a saúde dos trabalhadores.
Olhando ao Capital Humano, e enquanto principal ativo de uma organização, a NAVIPOR procura que o trabalho seja realizado com motivação, responsabilidade e sentido de equipa. Para valorizar as pessoas, a Empresa encara a Formação contínua de todos os colaboradores como uma ferramenta imprescindível para o desenvolvimento institucional, concecional e da competitividade da Empresa.
Em matéria de Formação em temas de HST, foi ministrado a todos os seus colaboradores formação em SST, sendo que tem 4 dos 10 colaboradores da Empresa são formados em Primeiros Socorros.
A NAVIPOR tem identificados todos os riscos associados a cada Terminal onde opera, bem como os riscos associados a cada função operacional desempenhada pelos estivadores, e ainda informações sobre procedimentos de emergência e evacuação, documentando e informando todos os colaboradores operacionais, diretos e indiretos, dessas matrizes de risco.
A NAVIPOR, no âmbito da sua atividade, presta serviços operacionais de estiva onde os seus recursos principais assentam quase totalmente na utilização de mão-de-obra destinada à descarga e ao embarque de viaturas de e para navio.
Mesmo na realização de operações portuárias de outra tipologia de mercadoria, o envolvimento da Empresa resume-se exclusivamente à utilização de trabalhadores portuários.
Tendo uma estrutura administrativa reduzida, todos os consumos efetuados ao nível de escritório e de expediente assumem também uma expressão insignificante.
Desta forma, e relativamente aos compromissos formais de responsabilidade ambiental da cadeia logística onde nos inserimos, os mesmos estão associados apenas na insistência junto de Fornecedores e Clientes para que, a montante ou jusante da responsabilidade da Empresa, promovam as melhoras práticas, cuidados quanto à manipulação de produtos químicos e eficiência na recolha e eliminação de resíduos que resultem de sinistros ou de avarias, contribuindo para uma gestão química responsável.
Internamente, a NAVIPOR mantém um compromisso formal, extensivo a todos os colaboradores, para que não deixem de assegurar todas as pequenas ações de segregação de resíduos, lixos e tinteiros, ou de contenção de gastos supérfluos de energia e papel.
O presente Código de Conduta tem como intuito prevenir e combater a prática de assédio no trabalho e pretende, nos termos da Lei n.º 73/2017, de 16 de agosto, servir de referência aos seus destinatários no sentido de garantir a salvaguarda da integridade moral dos trabalhadores e outros colaboradores, assegurando, designadamente, o direito a condições de trabalho que respeitem a dignidade individual de cada um/a.
A NAVIPOR - Operadora portuária geral, Lda., (a empresa) compromete-se a defender os valores da não discriminação e do combate ao assédio no trabalho. Considera-se assédio todo o comportamento indesejado, sob forma verbal, não-verbal ou física, praticado aquando do acesso ao emprego ou no próprio emprego, trabalho ou formação profissional, com o objetivo ou o efeito de perturbar ou constranger uma pessoa, de afetar a sua dignidade, ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Destinatários e âmbito de aplicação
Este Código de Conduta destina-se a todos os membros dos Órgãos Sociais, trabalhadores ou colaboradores (independentemente do vínculo contratual), utentes e quaisquer pessoas que participem ativamente nas atividades da Empresa, (doravante referidos como destinatários).
Em particular, todos os trabalhadores da empresa devem sentir-se protegidos contra qualquer tipo de assédio praticado sob qualquer forma, incluindo por meios eletrónicos ou outro tipo de comunicação, que possa afetá-los no seu local de trabalho ou em qualquer local em que exerçam funções.
Princípios gerais
1. No exercício das suas atividades, funções e competências, os destinatários devem sempre atuar tendo em vista a prossecução dos interesses da Empresa, no respeito pelos princípios da não discriminação e do combate ao assédio no trabalho.
2. Os destinatários não podem adotar comportamentos discriminatórios em relação a outros destinatários ou a terceiros, com base em quaisquer categorias suspeitas, designadamente a raça ou etnia, o sexo, a orientação sexual, a idade, incapacidade ou deficiência física ou psíquica, opinião política, ideologia, religião ou crença.
Comportamentos ilícitos
1. Estão expressamente vedados os seguintes comportamentos, em si mesmos suscetíveis de configurarem prática de assédio moral:
» Desvalorizar e desqualificar sistematicamente o trabalho de colegas ou subordinados;
» Promover o isolamento social;
» Ridicularizar, de forma direta ou indireta, uma característica pessoal;
» Fazer ameaças de despedimento recorrentes;
» Estabelecer sistematicamente objetivos impossíveis de atingir ou prazos impossíveis de cumprir;
» Atribuir sistematicamente funções estranhas ou desadequadas à respetiva categoria profissional;
» Não atribuir quaisquer funções profissionais, violando o direito à ocupação efetiva do posto de trabalho;
» Apropriar-se sistematicamente de ideias, propostas, projetos e trabalhos de colegas ou de subordinados, sem identificação do autor das mesmas;
» Desprezar, ignorar ou humilhar colegas ou trabalhadores/as, forçando o seu isolamento perante outros colegas e superiores hierárquicos;
» Sonegar sistematicamente informações necessárias ao desempenho das funções de outros colegas ou de subordinados ou relativas ao funcionamento da empresa, sendo, no entanto, o conteúdo dessas informações facultado aos demais;
» Divulgar sistematicamente rumores e comentários maliciosos ou críticas reiteradas;
» Dar sistematicamente instruções de trabalho confusas e imprecisas;
» Pedir sistematicamente trabalhos urgentes, sem que essa urgência seja necessária;
» Fazer sistematicamente críticas em público a colegas de trabalho, a subordinados ou a outros superiores hierárquicos;
» Insinuar sistematicamente que o trabalhador ou trabalhadora ou colega de trabalho tem problemas mentais ou familiares;
» Fazer brincadeiras frequentes com conteúdo ofensivo referentes ao sexo, raça, opção sexual ou religiosa, deficiências físicas, problemas de saúde etc., de outros colegas ou subordinados;
» Transferir ola trabalhador/a de sector ou de local de trabalho com a clara intenção de promover o seu isolamento;
» Falar constantemente aos gritos ou de forma intimidatória;
» Marcar o número de vezes e contar o tempo que o/a trabalhador/a demora na casa de banho;
» Criar sistematicamente situações objetivas de stress que provoquem no destinatário da conduta o seu descontrolo, designadamente alterações ou transferências sistemáticas de local de trabalho.
2. Estão expressamente vedados os seguintes comportamentos, em si mesmos suscetíveis de configurarem a prática de assédio sexual:
» Repetir sistematicamente observações sugestivas, piadas ou comentários sobre a aparência ou condição sexual;
» Enviar reiteradamente desenhos animados, desenhos, fotografias ou imagens indesejados e de teor sexual;
» Realizar telefonemas, enviar cartas, sms ou e-mails indesejados, de carácter sexual;
» Promover o contacto físico intencional e não solicitado excessivo ou provocar abordagens físicas desnecessárias;
» Enviar convites persistentes para participação em programas sociais ou lúdicos, quando a pessoa visada deixou claro que o convite é indesejado;
» Apresentar convites e pedidos de favores sexuais associados a promessa de obtenção de emprego ou melhoria das condições de trabalho, estabilidade no emprego ou na carreira profissional, podendo esta relação ser expressa e direta ou meramente insinuada.
Infrações
1. Sempre que a empresa tome conhecimento da violação das disposições constantes do presente Código de Conduta, e no caso de o/a infrator/a ser trabalhador sujeito ao poder disciplinar da Empresa, será instaurado processo disciplinar, a iniciar-se nos 60 dias subsequentes àquele em que o empregador ou o superior hierárquico com competência disciplinar tomem conhecimento da infração, nos termos do n° 2 do artigo 329.° do Código do Trabalho.
2. A instauração de procedimento disciplinar não prejudica a responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal a que haja lugar relativamente a quaisquer destinatários do presente Código de Conduta que cometam infrações que àquelas correspondam.
3. Os destinatários do presente Código de Conduta têm o dever de denunciar quaisquer práticas irregulares de que tenham conhecimento, prestando a devida colaboração em eventuais processos disciplinares ou de investigação contraordenacional ou criminal pelas entidades competentes.
Regime de proteção ao denunciante e testemunhas
1. Será garantido um regime específico de proteção para o/a denunciante e as testemunhas em procedimentos relacionados com situações de assédio.
2. Salvo quando atuem com dolo, é garantida proteção especial aos denunciantes e testemunhas em processos judiciais ou contraordenacionais desencadeados por assédio, não podendo os mesmos ser sancionados disciplinarmente até trânsito em julgado da respetiva decisão.
3. Nos termos do Código do Trabalho, presume-se abusivo o despedimento ou outra sanção aplicada para punir uma infração, se esta tiver lugar até um ano após a denúncia ou após outra forma de reivindicação ou exercício de direitos relativos a igualdade, não discriminação e assédio.
4. Os destinatários do presente Código de Conduta que denunciem infrações ao mesmo de que tenham tido conhecimento no exercício das suas funções ou por causa delas não podem, sob qualquer forma, ser prejudicados, sendo-lhes assegurado o anonimato ate à dedução de acusação.
Responsabilidade da empresa
1. A empresa é responsável pela reparação dos danos emergentes de doenças profissionais resultantes da prática de assédio, cujos termos serão fixados pelo Governo em regulamentação própria.
2. A prática de assédio pelo empregador ou por algum representante do mesmo, denunciada à Autoridade para as Condições no Trabalho, figurará entre os exemplos de justa causa de resolução do contrato de trabalho por parte do trabalhador.
3. Quando esteja em causa a prática de assédio, fica vedada a dispensa da sanção acessória de publicidade da decisão condenatória.
Formalização de denúncias
Nos termos de regulamentação própria, serão disponibilizados e divulgados pela Autoridade para as Condições do Trabalho os endereços eletrónicos próprios para receção de denúncias de assédio em contexto laboral.
Vigência e divulgação
1. O presente Código de Conduta entra em vigor imediatamente após a sua aprovação pela gerência da Empresa e respetiva divulgação a todos os demais destinatários.
2. O presente Código de Conduta será ainda disponibilizado no sítio de internet da Empresa.
Setúbal, 17 de março de 2021